Aposentadoria de servidor e licença prêmio ou licença especial não usufruída – dever de pagamento pelo órgão público

Aposentadoria de servidor e licença prêmio ou licença especial não usufruída – dever de pagamento pelo órgão público.

               Se você é servidor público do Município ou do Estado, provavelmente, no decorrer dos anos, recebeu direito ao gozo de licença especial ou licença prêmio, usualmente concedida pela ausência de faltas ao serviço durante determinado período.

                Ocorre que diversos servidores acabam se aposentando sem usufruir a todos os períodos de licença que tinha direito, tampouco recebem indenização pecuniária (em dinheiro) por tais licenças devidas. Assim, só resta ao servidor procurar a Justiça para receber um direito garantido por lei (a lei varia de acordo com o Município ou Estado do servidor).

                França e Mello Advogados é um dos principais escritórios do Rio de Janeiro na defesa de servidores públicos que buscam seus direitos ao recebimento de indenização pelas licenças especiais não gozadas, com êxito de 100% nas ações ajuizadas até 2019.

                Veja exemplo recente de sentença do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em caso concreto de um de nossos clientes:

“Trata-se de reclamação onde pretende o autor o pagamento de verba indenizatória a título de licença especial não gozada. O pedido merece prosperar. Alega o autor que era servidor público do Estado e aposentou-se sem ter gozado Licença Especial e nem ter sido a mesma computado em dobro para aposentadoria. De fato, o servidor pode ter o gozo de licença especial protraído de acordo com a conveniência e necessidade da Administração, sempre observado o princípio da razoabilidade. Nesse sentido, o documento de fls. 12 demonstra de forma satisfatória que o autor possui 06 meses de licenças não gozadas, refererentes ao perído 2002/2012. Assim, o autor, servidor inativo, faz jus à indenização pleiteada, posto que comprovou não ter usufruído a licença especial no período indicado na inicial. Não se pode admitir, na hipótese, que a Administração se locuplete indevidamente em razão do trabalho do servidor em período que possuía direito ao gozo de licença especial. Neste sentido, segue jurisprudência: 0006970-22.2013.8.19.0045 – APELACAO / REMESSA NECESSARIA Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS – Julgamento: 13/09/2017 – DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU QUANTO À SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO. 1.O gozo de licença prêmio é direito do servidor e do não exercício deste direito decorre presunção juris tantum de necessidade imperiosa do serviço. Cabe ao ente administrativo comprovar que o não gozo da licença não teve por causa necessidade da administração. Não o fazendo, deve ser concluído pela possibilidade de conversão do benefício em pecúnia, sob pena de enriquecimento indevido do réu, que teria logrado benefício do exercício da função do servidor sem a contraprestação legal devida. 2.Precedentes do TJERJ e do Superior Tribunal de Justiça. 3.Juros e correção monetária que devem ser calculados de acordo com a nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 dada pela Lei 11.960/09. Adequação ao novo entendimento do STF de que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório não foi objeto de pronunciamento expresso pela Corte, continuando em vigor o art. 1°-F Lei nº 9.494/97. 4.Hipótese que não caracteriza sucumbência recíproca e que atrai o disposto no art. 86, § único, do CPC/15. 5.Correta a condenação do Estado do Rio de Janeiro, sucumbente, ao reembolso das custas processuais e da taxa judiciária adiantadas pelo autor vencedor da demanda. Ônus da sucumbência. Dever de reembolso previsto no § 1º do art. 17 da Lei 3.350/99. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. ´ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. Precedentes: (AgRg nos EDcl no Ag 1.401.534/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23.8.2011, DJe 8.9.2011.), (AgRg no REsp 1.143.187/PR, Rel. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 25.5.2011.) Agravo regimental improvido´ (Ministro HUMBERTO MARTINS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, AgRg no REsp 1276173 / SC). ´PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DEVE SER MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. A decisão agravada encontra-se de acordo com a orientação desta Superior Corte a respeito da controvérsia, devendo, por isso, ser mantida. Ademais, a parte agravante não trouxe nenhum novo argumento que pudesse ensejar a reforma do juízo monocrático. 2. A jurisprudência do STJ pacificou a matéria no sentido ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. 3. Agravo regimental não provido´ (Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. AgRg no AREsp 35706 / PR). Assim merece acolhimento o pedido autoral. Isto posto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento de seis meses de licença especial não gozada, referente ao período base 2002/2012, tomando como base o último contracheque em atividade da parte autora, devidamente acrescidos de correção monetária e juros legais, estes fixados na forma do art. 1-F, da Lei 9494/97, com a nova redação da Lei 11.960/09 (Enunciado n. 28, do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 12/2017), devendo ser excluídas as verbas de caráter eventual.”

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                Atenção: somente servidores públicos aposentados há menos de 5 anos podem entrar com este tipo de processo.